Norma, de autoria do distrital Fábio Felix (Psol), foi sancionada pela governadora em exercício, Celina Leão (PP). Objetivo é prevenir e enfrentar violência contra praticantes, símbolos e lugares de culto de religiões de matriz africana
Foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, nesta terça-feira (24), a lei que cria o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso. De autoria do deputado distrital Fábio Félix (Psol), a norma foi sancionada pela governadora em exercício, Celina Leão (PP), e tem como objetivo prevenir e combater a violência contra praticantes, símbolos e lugares de culto de religiões de matriz africana.
A lei já está em vigor e considera racismo religioso “toda e qualquer conduta, praticada por agente público ou privado, que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas, ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana”.
Em caso de descumprimento das regras, a lei prevê sanções, como multas, a pessoas, empresas e servidores. Veja abaixo:
- para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500 a R$ 10 mil, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
- para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20 mil a R$ 100 mil e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
- para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Segundo o norma, deve ser garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia:
- o direito a tratamento respeitoso e digno;
- a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
- o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
- o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Pelo programa, também fica assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, com presídios, hospitais e quarteis, para prestar assistência religiosa, na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões.
A norma também configura como crime de racismo religioso a denúncia contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou contra as pessoas de convivência, que relacione diretamente as práticas de religiões de matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático falso.
Para a realização do programa, o GDF deve promover:
- capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
- veiculação de campanhas de conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
- elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e elaboração de plano de segurança;
- fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades.
Fonte: G1