É a oportunidade de conseguir a segurança jurídica da ocupação pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis por mais 30, mediante o pagamento de um preço público mensal
Até 7 de julho, ocupações históricas de clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos instaladas em áreas de propriedade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) ou do Governo do Distrito Federal (GDF) devem solicitar análise para fins de regularização. O requerimento pode ser protocolado no site da Terracap.
De acordo com a nova legislação, clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos congêneres, que tenham se instalado em gleba ou imóvel da Terracap ou do GDF antes do marco temporal de 22 de dezembro de 2016, poderão entrar com requerimento quanto à possibilidade de celebrar uma Concessão de Direito Real de Uso sem Opção de Compra (CDRU-S).
Parte das ocupações a serem regularizadas por meio da Lei 6888/2021 é composta de clubes esportivos. Atualmente, 58 ocupam terras públicas, sendo dez de propriedade da Terracap e 48 do GDF.
Dessa forma, as instituições garantem a ocupação regular do local pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis por mais 30, mediante o pagamento de um preço público mensal que varia de 0,10% a 0,15% sobre o valor da avaliação.
Moeda social
A CDRU-S é registrada na matrícula imobiliária, e o preço público da concessão pode ser convertido em retribuição por moeda social, com a apresentação de plano de trabalho, que será remetido pela Terracap à secretaria competente para o tema nele tratado.
Para a concessão da moeda social, o clube ou entidade precisa comprovar que, de forma gratuita, presta serviços ou executa projetos de atendimento a diversos grupos vulneráveis em áreas relevantes. Nesse caso, manterá a concessão de uso sobre o local atualmente ocupado sem o pagamento de preço público mensal.
Caso o prazo de 7/7 não seja cumprido, o imóvel ou gleba poderá ser incluído em edital de licitação pública para concessão ou venda.
Documentação necessária
O requerimento no âmbito da Lei Distrital nº 6.888/2021 poderá ser apresentado no protocolo físico, ou por link no site da Terracap, juntando, no mínimo, os seguintes dados e documentos:
I – ato constitutivo ou estatuto social em vigor da entidade, devidamente registrado e autenticado;
II – ata atualizada de eleição dos dirigentes, contendo a relação e qualificação dos diretores, e instrumento comprobatório de representação legal, devidamente registrada e autenticada;
III – certidão de ônus atualizada das unidades imobiliárias envolvidas, na parte que estiver registrada;
IV – cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – dados do representante legal: nome, Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), telefone e endereço eletrônico;
VI – comprovantes de ocupação da área anterior a 22 de dezembro de 2016, autorizada ou reconhecida pelo Poder Público:
– termos ou autorizações de ocupação expedida por agentes ou órgãos públicos;
– contratos ou permissão de uso firmados com órgãos e entidades públicas;
– normativos que possam ter mencionado a associação ou entidade;
– convênios ou termos de cooperação firmados com órgãos e entidades públicas;
– outros documentos similares destinados à comprovação da ocupação histórica.