Mulher que era obrigada a cobrir tatuagens com fita adesiva no trabalho deve ser indenizada

2-8.jpg

Foto: Divulgação

Decisão é do TRT-10, que considerou tratamento a trabalhadora como vexatório e humilhante; indenização é no valor de R$ 14.275. Na defesa, empresa alegou que acusação era ‘exagero’

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-10) condenou uma empresa do Distrito Federal a indenizar em R$ 14.275 e outros valores referentes a direitos trabalhistas, por danos morais, uma funcionária que era obrigada a cobrir, diariamente, suas tatuagens com fita adesiva para poder trabalhar. A decisão é da juíza substituta Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, que considerou o tratamento da empresa à trabalhadora como vexatório e humilhante.

De acordo com o processo, a mulher era obrigada a usar batom e sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem. Segundo declarações da trabalhadora, as tatuagens não podiam ficar visíveis para os clientes, devendo ser cobertas com fita adesiva, sob pena de demissão. Por causa da fita adesiva, ela diz que chegou a ser chamada de “atendente múmia”.

“Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado”, disse a defesa da empresa.

A empresa alegou ainda que, “no mundo atual, onde as mulheres sustentam um ‘make’ pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom”. A defesa também apontou que “a funcionária usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho, por ser jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência”.

‘Violência contra mulher’

Na sentença, a juíza considerou a Convenção Interamericana de 1994, que diz que “violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ainda, em conformidade com o artigo 6º, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação”.

Segundo Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, a proteção da funcionária contra a discriminação, está prevista na Constituição Federal. A magistrada lembra que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – que obriga os países a proibir toda discriminação contra a mulher e a estabelecer a proteção jurídica dos seus direitos.

Segundo a juíza, não havia imposição de uso de meia calça ou uso de material para cobrir tatuagem nas pernas para os homens, já que era possível a utilização de calça para trabalhar. Na sentença, a juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão cita que “fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo misógino”.

Para a magistrada, é obrigação do empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas, que afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as mulheres. Segundo a decisão, a empresa dispensou “tratamento vexatório e humilhante à trabalhadora”, atentando contra sua dignidade e ocasionando “profundo abalo psicológico”.

Fonte; G1

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

scroll to top